É legal condicionar a liberação do veículo ao seu proprietário mediante pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel, retido por conta de infração de trânsito. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modificou decisão da Justiça gaúcha, acolhendo recurso especial do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - Detran (RS).
O impasse teve início quando, após uma fiscalização de trânsito, o Detran reteve um veículo que não estava licenciado. Quando o proprietário foi retirá-lo do depósito, lhe foi cobrado, além das despesas com a diária do automóvel, o pagamento de suas multas. Só assim seria expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o carro seria liberado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou ilícita a cobrança desses valores. A Corte gaúcha sustentou que as despesas referentes ao recolhimento e apreensão do veículo só poderiam ser cobradas após o período máximo de trinta dias. Afirmou, ainda, que a liberação independe do pagamento das multas e taxas incidentes sobre o bem. O Detran recorreu ao STJ, alegando ser lícita a cobrança de todas as despesas efetuadas com a remoção do automóvel.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, destacou que não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, ressaltou que é diferente a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em que retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Dessa forma, determinou que a decisão proferida pelo TJRS seja reformada.
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