Valor do BO nos acidentes de trânsito
Por Carlos Eduardo Neves |Nos dias atuais a frota de veículos automotores não para de aumentar, tornando o trânsito cada vez mais movimentado e, portanto, perigoso, o que aumenta bastante as chances de acidentes automobilísticos.
Nesse passo, qual deve ser o valor do boletim de ocorrência (B.O.) nos acidentes de trânsito?
Dessarte, deve-se distinguir três situações, quando se pensa sobre o valor jurídico do boletim de ocorrência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, da doutrina majoritária.
Primeiramente, se o acidente se deu sob as vistas da autoridade de trânsito, que, por sua vez, faz um BO detalhado após o acidente; ou mesmo quando a autoridade comparece ao local logo depois do ocorrido, descrevendo no boletim pormenorizadamente os fatos, constatando vestígios, ouvindo testemunhas etc; esse boletim tem presunção de veracidade.
De outro modo, como segunda hipótese, se a autoridade de trânsito vai até o local do acidente, mas faz um boletim sem detalhes, sem maior análise, e por que não dizer, mal e porcamente, só anotando as declarações parciais dos envolvidos, não avaliando vestígios deixados, testemunhas etc, não se pode atribuir a ele a presunção suprarreferida.
Sob ângulo diverso, terceira hipótese, no caso de as vítimas, saídas do local do acidente, dirigirem-se, mais tarde, à Delegacia de Polícia ou a um posto da polícia militar, conforme tenha ou não existido vítima, e declararem suas razões sobre a ocorrência, ou melhor, a sua versão dos fatos, que tão somente é anotada pela autoridade policial, aqui também não se atribuirá a presunção de veracidade ao boletim.
Em suma, só terá presunção de veracidade, e presunção relativa, juris tantum, vale dizer, o boletim de ocorrência feito de forma correta, detalhada, diligente e inteligente, quando a autoridade comparece ao local do acidente de trânsito, analisando e anotando os vestígios materiais, bem como eventuais provas testemunhais, conforme salientado.
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